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INFORMAÇÃO

Concluído que está o meu processo RVCC de nível secundário, as publicações no Blog passarão a ter conteúdos diversos, como foi, de resto, um dos propósitos da sua criação. As actualizações serão efectuadas apenas e sempre que eu considerar conveniente.

De qualquer forma continuarei, dentro do possível, a prestar ajuda a todas as pessoas que frequentam o processo. Para isso enviem para aqui as vossas dúvidas, referindo sempre o vosso nome, o CNO que frequentam, em que fase do processo se encontram e, de preferência, a área de competência e núcleo gerador em que sentem dificuldade.

Aproveito também para convidar todos os formandos, que já concluiram ou estão em fase de conclusão do processo, a colaborarem com este blog no sentido de o tornar numa referência em ajuda ao processo RVCC Secundário. Assim, para aqueles que não se importem ou que gostariam de ver aqui publicados os seus instrumentos facilitadores, trabalhos realizados, apresentações para júri, de entre outras coisas que considerem importantes, peço-lhes que enviem para aqui esse material, onde posteriormente será analisado e publicado.

Lembro que para encontrar os conteúdos relacionados com o processo RVCC de nível Secundário devem procurar nas publicações mais antigas, utilizando o arquivo do blog ou os separadores do directório que estão na coluna lateral.

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sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Direito Laboral - Suspensão de Contrato Trabalho


Pessoalmente não sei Direito, no entanto, podemos sempre pegar no Código do Trabalho e verificar o que diz a Lei relativamente à Suspensão do Contrato de Trabalho, ou lay off, como também é conhecida. Assim, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho diz, no seu CAPÍTULO VII - Vicissitudes contratuais, SECÇÃO IV - Redução da actividade e suspensão do contrato, o seguinte:

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 330.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
3 - Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.
Artigo 331.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 332.º
Legislação complementar
O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 333.º
Factos determinantes
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
Artigo 334.º
Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
SUBSECÇÃO III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situações de crise empresarial
Artigo 335.º
Redução ou suspensão
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:
a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
Artigo 336.º
Comunicações
1 - O empregador deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias contados da data de recepção daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até 20 ou mais trabalhadores.
3 - No caso previsto no número anterior o empregador deve enviar à comissão nele designada os documentos referidos no n.º 1.
Artigo 337.º
Procedimento de informação e negociação
1 - Nos cinco dias contados da data da comunicação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma fase de informação e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2 - Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 10 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.
4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior, o empregador deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação do ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com indicação da data de início e termo da aplicação.
5 - Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o empregador, para os efeitos referidos no número anterior, deve enviar documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.
Artigo 338.º
Outros deveres de informação e consulta
1 - O empregador deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 344.º
2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a cinco dias.
4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
Artigo 339.º
Duração
1 - A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.
2 - Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido no número anterior pode ter a duração máxima de um ano.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.
4 - A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
Artigo 340.º
Fiscalização
1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 337.º;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte do empregador;
c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.
2 - A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 - São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.
Artigo 341.º
Direitos do trabalhador
1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2 - Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.
3 - Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 343.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4 - Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.
Artigo 342.º
Deveres do empregador
1 - Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.
2 - O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
Artigo 343.º
Compensação retributiva
1 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 341.º
2 - A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 344.º
Comparticipação na compensação retributiva
1 - A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela segurança social.
2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pelo empregador, enquanto decorrer a formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 - O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 345.º
Deveres do trabalhador
1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:
a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
b) Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
2 - O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 - A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 determina a perda do direito à compensação retributiva.
Artigo 346.º
Férias
1 - Para efeito do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.
Artigo 347.º
Subsídio de Natal
O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.
Artigo 348.º
Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores
A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.
Artigo 349.º
Declaração da empresa em situação económica difícil
O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
DIVISÃO II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade
Artigo 350.º
Caso fortuito ou motivo de força maior
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75% da retribuição aos trabalhadores.
Artigo 351.º
Facto imputável ao empregador
No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de actividade por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste, os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.
Artigo 352.º
Dedução
Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.
Artigo 353.º
Cessação do impedimento
Verificada a cessação do impedimento, deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Licenças
Artigo 354.º
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
Artigo 355.º
Efeitos
1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.

A aplicação do Código do Trabalho é obrigatória, salvo existência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho específicos para o sector de actividade, no entanto, se as disposições constantes desses instrumentos forem contrárias às normas imperativas do primeiro, estas têm de ser alteradas.
Posto isto, resta dizer que são muitos os casos em que a Lei tem várias interpretações, e por isso mesmo há quem afirme que é isso que torna o Direito tão interessante.
Ser conhecedor dos nossos direitos e deveres é um acto de cidadania e de valorização pessoal, além disso, em algum momento, este conhecimento será importante para a realização do processo RVCC de nível secundário.
Fiquem bem e até à próxima.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Reflexão verdadeira

Recebi o texto que se segue por e-mail e como encontrei nele tanta verdade não resisti em o publicar.
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DEVEMOS PENSAR BEM NISTO.

Esta é a verdade e cabe-nos a nós mudarmos esta tendência
Gostava de ter tido a sabedoria para ter escrito o texto que segue abaixo.
Eduardo Prado Coelho, antes de falecer, teve a lucidez de nos deixar esta reflexão, sobre nós todos, por isso façam uma leitura atenta.
Sei que o texto é extenso, mas lê-se facilmente, e também sei que
muitos portugueses nem são muito dados a leituras mas, vale a pena ler
(é a minha opinião!). Cada um que interprete como bem entender...
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ATREVE-TE A LER, OUSA REFLECTIR, SE TIVERES CORAGEM:
Precisa-se de matéria prima para construir um País Eduardo Prado Coelho - in Público

A crença geral anterior era de que Santana Lopes não servia, bem como Cavaco, Durão e Guterres.

Agora dizemos que Sócrates não serve.

E o que vier depois de Sócrates também não servirá para nada.

Por isso começo a suspeitar que o problema não está no trapalhão que foi Santana Lopes ou na farsa que é o Sócrates.

O problema está em nós. Nós como povo.

Nós como matéria-prima de um país.

Porque pertenço a um país onde a ESPERTEZA é a moeda sempre valorizada, tanto ou mais do que o euro.

Um país onde ficar rico da noite para o dia é uma virtude mais apreciada do que formar uma família baseada em valores e respeito aos demais.

Pertenço a um país onde, lamentavelmente, os jornais jamais poderão ser vendidos como em outros países, isto é, pondo umas caixas nos passeios onde se paga por um só jornal E SE TIRA UM SÓ JORNAL, DEIXANDO-SE OS DEMAIS ONDE ESTÃO.

Pertenço ao país onde as EMPRESAS PRIVADAS são fornecedoras particulares dos seus empregados pouco honestos, que levam para casa, como se fosse correcto, folhas de papel, lápis, canetas, clips e tudo o que possa ser útil para os trabalhos de escola dos filhos ....e para eles mesmos.

Pertenço a um país onde as pessoas se sentem espertas porque conseguiram comprar um descodificador falso da TV Cabo, onde se frauda a declaração de IRS para não pagar ou pagar menos impostos.

Pertenço a um país:

- Onde a falta de pontualidade é um hábito;

- Onde os directores das empresas não valorizam o capital humano.

- Onde há pouco interesse pela ecologia, onde as pessoas atiram lixo nas ruas e, depois, reclamam do governo por não limpar os esgotos.

- Onde pessoas se queixam que a luz e a água são serviços caros.

- Onde não existe a cultura pela leitura (onde os nossos jovens dizem que é 'muito chato ter que ler') e não há consciência nem memória política, histórica nem económica.

- Onde os nossos políticos trabalham dois dias por semana para aprovar projectos e leis que só servem para caçar os pobres, arreliar a classe média e beneficiar alguns.

Pertenço a um país onde as cartas de condução e as declarações médicas podem ser 'compradas', sem se fazer qualquer exame.

- Um país onde uma pessoa de idade avançada, ou uma mulher com uma criança nos braços, ou um inválido, fica em pé no autocarro, enquanto a pessoa que está sentada finge que dorme para não lhe dar o lugar.

- Um país no qual a prioridade de passagem é para o carro e não para o peão.

- Um país onde fazemos muitas coisas erradas, mas estamos sempre a criticar os nossos governantes.

- Quanto mais analiso os defeitos de Santana Lopes e de Sócrates, melhor me sinto como pessoa, apesar de que ainda ontem corrompi um guarda de trânsito para não ser multado.

- Quanto mais digo o quanto o Cavaco é culpado, melhor sou eu como português, apesar de que ainda hoje pela manhã explorei um cliente que confiava em mim, o que me ajudou a pagar algumas dívidas.

Não. Não. Não. Já basta.

Como 'matéria-prima' de um país, temos muitas coisas boas, mas falta muito para sermos os homens e as mulheres que o nosso país precisa.

Esses defeitos, essa 'CHICO-ESPERTERTICE PORTUGUESA' congénita, essa desonestidade em pequena escala, que depois cresce e evolui até se converter em casos escandalosos na política, essa falta de qualidade humana, mais do que Santana, Guterres, Cavaco ou Sócrates, é que é real e honestamente má, porque todos eles são portugueses como nós, ELEITOS POR NÓS. Nascidos aqui, não noutra parte...
Fico triste.

Porque, ainda que Sócrates se fosse embora hoje, o próximo que o suceder terá que continuar a trabalhar com a mesma matéria prima defeituosa que, como povo, somos nós mesmos.

E não poderá fazer nada...

Não tenho nenhuma garantia de que alguém possa fazer melhor, mas enquanto alguém não sinalizar um caminho destinado a erradicar primeiro os vícios que temos como povo, ninguém servirá.

Nem serviu Santana, nem serviu Guterres, não serviu Cavaco, nem serve Sócrates e nem servirá o que vier.

Qual é a alternativa?

Precisamos de mais um ditador, para que nos faça cumprir a lei com a força e por meio do terror?

Aqui faz falta outra coisa. E enquanto essa 'outra coisa' não comece a surgir de baixo para cima, ou de cima para baixo, ou do centro para os lados, ou como queiram, seguiremos igualmente condenados, igualmente estancados....igualmente abusados!

É muito bom ser português. Mas quando essa portugalidade autóctone começa a ser um empecilho às nossas possibilidades de desenvolvimento como Nação, então tudo muda...

Não esperemos acender uma vela a todos os santos, a ver se nos mandam um messias.

Nós temos que mudar. Um novo governante com os mesmos portugueses nada poderá fazer.

Está muito claro... Somos nós que temos que mudar.

Sim, creio que isto encaixa muito bem em tudo o que anda a acontecer-nos:

Desculpamos a mediocridade de programas de televisão nefastos e, francamente, tolerantes com o fracasso.

É a indústria da desculpa e da estupidez.

Agora, depois desta mensagem, francamente, decidi procurar o responsável, não para o castigar, mas para lhe exigir (sim, exigir) que melhore o seu comportamento e que não se faça de mouco, de
desentendido.

Sim, decidi procurar o responsável e ESTOU SEGURO DE QUE O ENCONTRAREI QUANDO ME OLHAR NO ESPELHO.

AÍ ESTÁ. NÃO PRECISO PROCURÁ-LO NOUTRO LADO.

E você, o que pensa?.... MEDITE!

EDUARDO PRADO COELHO

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Depois da tempestade...a bonança, ou o inverso.

É verdade! Diz-se que depois da tempestade vem sempre a bonança, numa referência à melhoria na vida das pessoas depois de estas atravessarem momentos difíceis. Mas também há o inverso! A meu ver, este adágio popular tem períodos cíclicos, porque para começar a bonança tem de acabar a tempestade, da mesma forma que para começar a tempestade tem de acabar a bonança. E é este último período, mais ou menos, que está a acontecer comigo. Depois de ter atravessado um bom período na minha vida, onde entre muitas outras coisas concluí o processo RVCC NS, que me permitiu alcançar um objectivo antigo, o de possuir o 12º ano de escolaridade, parece chegar agora um período difícil. Até parece de propósito!
Falo da minha situação profissional nas Termas de Vizela, onde trabalho há cerca de 14 anos, como Assistente Administrativo. Recebi há dias uma carta desta empresa a dar-me conta da sua vontade em proceder a suspensão do meu contrato de trabalho por um período de 4 meses, entre 1 de Dezembro de 2008 e 31 de Março de 2009, apresentando para o efeito os seguintes argumentos:
- Perdas acentuadas da facturação ao longo dos últimos anos, provocadas por sucessiva diminuição de clientes, em especial no ano corrente com uma quebra geral acima de 30%;
- Grave desequilíbrio económico-financeiro, com aumento do grau de endividamento e acumulação de prejuízos que poderão provocar a perda de mais de metade do capital social já no final de 2008;
- Necessidade urgente de tomar medidas de contenção de despesas que viabilizem um projecto de investimento a executar nos próximos anos;
- Falta de autorização da Direcção Geral de Energia e Geologia e da Direcção Geral de Saúde para o estabelecimento termal funcionar no período de Inverno, entre os dias 1 de Dezembro e 31 de Março;
- Necessidade de adaptação dos recursos humanos à realidade actual, com o objectivo de manter a capacidade da empresa em prosseguir a sua actividade, reunindo os financiamentos necessários e preservando o maior número possível de postos de trabalho.

Não deixa de ser curioso e um perfeito contra-senso que, tendo o processo RVCC como um dos propósitos aumentar a escolaridade e a empregabilidade, esteja eu a entrar numa situação de precariedade laboral, mas enfim... está a acontecer.
Quando recebi esta carta não fiquei surpreso, pois sei das dificuldades que a empresa tem atravessado nos últimos anos, e como tal esta situação já vinha sendo anunciada, ainda que de forma pouco concreta, há algum tempo, mas é obvio que esta situação trás alguma amargura, afinal, são 14 anos de dedicação a esta empresa. Pessoalmente compreendo os argumentos que a empresa apresenta, mas é preciso que estes sejam levados a sério pela entidade patronal, que não sirvam apenas como manobra de diversão para levar a efeito a suspensão. As Termas de Vizela têm um potencial turístico enorme, está é completamente subaproveitada e desactualizada em relação às novas tendências de mercado. Julgo que é urgente desenvolver um plano de intervenção e investimento sustentados, que projecte a empresa para o futuro, garantido os postos de trabalho, e que permita o ressurgimento daquelas que já foram consideradas a Rainha das Termas de Portugal, colocando-a no lugar que merece no plano turístico nacional. Com isto todos sairão a ganhar, desde a empresa, os funcionários, o comércio local, e toda a estrutura turística montada e a implementar na cidade. Vizela tem todos os ingredientes necessários para ser um pólo turístico de topo e de excelência, o que é preciso é fazer bom uso deles. Sabemos que hoje, mais do que nunca, o turismo assume papel de destaque em todos os concelhos nacionais. E Vizela não pode fugir a esta regra!
Na mesma situação, a de suspensão do contrato de trabalho, estão todos os restantes funcionários da empresa, num total de 25, conforme dá conta a notícia avançada no dia 23 de Outubro pelo Jornal de Notícias e que passo a transcrever:


Termas vão suspender contratos
“Os trabalhadores da Companhia dos Banhos, entidade que gere as Termas de Vizela, foram notificados da intenção da Administração de suspender todos os contratos de trabalho durante quatro meses, ao abrigo do "lay off".
A informação foi avançada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria que não se conforma com a anunciada intenção. "Esta decisão da empresa está ferida de ilegalidades, já que não há fundamento legal para haver suspensão dos contratos de trabalho e não foram cumpridos os formalismos legais", refere Francisco Figueiredo, presidente do sindicato.
A decisão da empresa de suspender os contratos de trabalho de 25 trabalhadores, a partir de 1 de Dezembro próximo e até 31 de Março de 2009, representa, no entanto, um recuo da Administração que já admitira vir a proceder ao despedimento colectivo de todos os trabalhadores.
Em Janeiro último, os funcionários saíram à rua para protestar contra o despedimento de nove colegas, tendo a Administração acabado por recuar na decisão, não obstante manifestar a intenção de despedir colectivamente todos os funcionários. Passado o Verão, e com a entrada na época baixa, regressa a ameaça de remodelações na estrutura que gere o complexo termal de Vizela, que já foi uma das mais ricas e frequentadas estâncias do país. Francisco Figueiredo tem vindo a defender a necessidade de a empresa elaborar e apresentar uma plano de viabilização.
O sindicato diz que o assunto está a ser analisado pelo departamento jurídico para depois poder reunir com os trabalhadores.”


Depois desta notícia e baseado nas declarações do presidente do sindicato resta saber se o processo de suspensão, decidido pela entidade patronal, tem pernas para andar. Para mim, uma coisa é certa: entre a suspensão temporária do contrato de trabalho e o despedimento colectivo que a empresa tentou levar a cabo, é bem melhor a primeira situação, apesar de achar que o processo de despedimento colectivo será inevitável num futuro próximo. No entanto, não se pense que a suspensão é uma situação boa, que são umas férias prolongadas! Pelo menos para mim não é, pois não gosto de estar parado! E quem estiver atento, nomeadamente a par do código do trabalho, sabe que a situação de suspensão trás bastantes efeitos negativos, como é o caso da perda de confiança nos planos de futuro, o desleixo, e é claro, a perda significativa de vencimento e consequente poder de compra, de entre muitos outros efeitos, e que no actual cenário da economia é uma situação grave.
Como derradeiras palavras e para desmentir muitos boatos que circulam pelas ruas da cidade, pois não interessa denegrir a imagem da empresa mais do que está, convém referir que os efeitos da suspensão apenas se reflectirá nos funcionários da empresa, estando garantida a prestação de serviços habituais nesta época do ano, mais concretamente o funcionamento das piscinas, saunas, hidromassagens e etc... Não sei bem como, pois sem funcionários é muito difícil garantir esses serviços, sobretudo com qualidade, contudo, penso que a empresa terá uma solução para isso. Na verdade, o que fecha são os sectores afectos à prestação de serviços relacionados com o termalismo clássico, como tem sido habitual nos últimos anos. Na prática, o termalismo clássico funciona 8 meses por ano, habitualmente de Abril a Novembro, por isso o seu encerramento não constitui nenhuma novidade. Esta é a informação que disponho neste momento; esta a informação que me foi transmitida pelos meus superiores, e é esta a informação que dou aos nossos clientes.
Para terminar, resta-me dizer que, a acreditar que a suspensão do meu contrato de trabalho vai a efeito, aceito, porque a lei permite e eu não gosto de estar parado, propostas de trabalho temporário. Contudo, se aparecer uma proposta que vise um projecto interessante e de futuro, ponderarei a possibilidade de a aceitar para tempo inteiro. Escrevam para:
filipefari@gmail.com ; se necessário posso enviar o meu currículo.

Fiquem bem e até à próxima.